Apelação Cível nº 08001784920258180102
Processo nº 0800178-49.2025.8.18.0102
GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800178-49.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCA FRANCINETE DE CASTRO NOGUEIRA em face de BANCO OLE CONSIGNADO., qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi surpreendida com a diminuição de seus proventos em razão do contrato de empréstimo consignado supostamente avençado com a ré sobre o nº 174653097, datado de 17/09/2019. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 14.016,00. Concedido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 73481534) Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, aduziu a regularidade do contrato (ID 73975851). Em réplica, a autora rebateu as preliminares e sustentou a não celebração do contrato, apontando como inválida a constante no contrato (ID 74309659). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à demanda, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com contagem iniciada a partir de cada desconto, por se tratar de prestações sucessivas. Assim, considerando a data de ajuizamento da ação (21/02/2025), declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos descontos realizados antes de agosto de 2020. Da ausência do interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0800178-49.2025.8.18.0102 · GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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