Apelação Cível nº 01663368820228172001
Processo nº 0166336-88.2022.8.17.2001
1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO nº 0166336-88.2022.8.17.2001 RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EC nº 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Lei Estadual nº 17.625/2021. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. Lei Complementar nº 190/2022. JULGAMENTO DA ADI 7066. OBRIGATÓRIA A OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1266. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE MÉRITO FIXADO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1093 E ADI 7066. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO JUDICIAL QUESTIONANDO A COBRANÇA PROPOSTA ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DA ADI 7066 (29/11/2023). IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE BENEFICIOU DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA ATENDIMENTO À NOVENTENA. DECLARAÇÃO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E 4 DE ABRIL DE 2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença em que restou denegada a segurança pretendida, sob o fundamento de que não haveria violação à limitação constitucional apontada pela Impetrante, “no caso específico do DIFAL já cobrado pelo Estado de Pernambuco, tanto sobre a incidência da alínea b (anualidade), quanto da alínea c (anterioridade), do inciso III do art. 150 da CF”. 2. O cerne da presente demanda versa sobre a legitimidade da cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 / DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.093), fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0166336-88.2022.8.17.2001 · 1ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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