STJParcialmente procedenteJulgamento: 04/07/2025

Recurso Especial nº 17675439620138130024

Processo nº 1767543-96.2013.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/Importação

Inteiro teor — prévia

REsp 2222264/MG (2025/0246271-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

OUTRO NOME : GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA

DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646

TERCIO CHIAVASSA - SP138481

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTRAS com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 1.831-1.846):

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – RESOLUÇÃO 19/2012 SINIEF – CONVÊNIO DO CONFAZ N. 38/ 2013 – CLÁUSULAS QUINTA E SÉTIMA – TERMOS ADITIVOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE COMPRA – VALIDADE – ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – RE 540.829/SP COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1- A mera divulgação dos preços das mercadorias importadas não enseja a exposição da real situação financeira da impetrante, na medida em que não revela seus lucros e dívidas, passivo ou ativo líquido. 2- O Ajuste SINIEF n. 19/2012 foi editado visando regulamentar a Resolução do Senado Federal n. 13/2012, a qual uniformizou o ICMS interestadual de produtos importados à alíquota de 4% (quatro por cento). 3- Não restou evidenciada a exposição pública do custo industrial ou do custo comercial, nem caracterizada a ofensa ao sigilo comercial, à livre concorrência, ou ao art. 198 do CTN, devendo ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido inicial. 4- A sentença desafia reforma, tão somente, no que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, já vigente quando da prolação da sentença, sendo, pois, regido pelo princípio tempus regit actum. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1767543-96.2013.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE · julgado em 04/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS/Importação

38% procedente9% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 34 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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