TJPEImprocedenteJulgamento: 23/01/2026

Apelação / Remessa Necessária nº 01400520920238172001

Processo nº 0140052-09.2023.8.17.2001

1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento · Plano de Classificação de Cargos

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0140052-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JANICE SALES DA SILVA a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215229630, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JANICE SALES DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o seu reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias. Aduz a autora, em síntese, que é professora da rede pública estadual, titular de dois vínculos, e que, apesar de ter cumprido o requisito temporal para diversas progressões em sua carreira, nos termos da Lei Estadual nº 11.559/98, permanece em classe e faixa vencimental defasadas. Sustenta que tal situação decorre da omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho anuais, o que não pode obstar seu direito. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, seu reenquadramento para a Classe IV, Faixa D, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão de Id. 154137150 indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base na vedação legal de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem em reclassificação e pagamento a servidores. O réu apresentou defesa (Id. 152820958), alegando, em síntese, que a progressão funcional não é automática, exigindo o preenchimento do requisito subjetivo de avaliação de desempenho, o que não ocorreu. Argumentou que a concessão do pleito violaria o princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes, além de esbarrar em questões orçamentárias. A autora apresentou réplica (Id. 155091024), refutando os argumentos da defesa, insistindo que a omissão do Estado não pode prejudicá-la e que a vedação à tutela de urgência foi superada por decisão do STF. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por entender ausente interesse público que a justifique (Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0140052-09.2023.8.17.2001 · 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enquadramento

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 3.419 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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