Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00102654320268178201
Processo nº 0010265-43.2026.8.17.8201
18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0010265-43.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ERICA DE ANDRADE BASTOS ECLARAÇÃO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em 01/05/2026, alegando contradição e omissão no julgado, sustentando que o juízo deixou de analisar a prova técnica (METAR) demonstrativa do caso fortuito externo e que afastou indevidamente a suspensão processual atrelada ao Tema 1.417 do STF. Não houve manifestação da parte embargada. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, vez que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. A leitura atenta dos fundamentos da decisão impugnada revela que a matéria suscitada pela embargante foi expressa, lógica e coerentemente apreciada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a de natureza interna, compreendida como a colisão entre as premissas estabelecidas pelo magistrado e a conclusão do julgado. Não há contradição quando a decisão adota tese jurídica e valoração de provas divergentes daquela almejada pela parte. O juízo rejeitou expressamente a suspensão baseada no Tema 1.417 do STF e a tese de fortuito externo por entender que a prova carreada pela defesa, isoladamente, não era irrefutável quanto ao fechamento da infraestrutura aeroportuária. Logo, a tese defensiva não foi omitida, mas rechaçada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a interpretação jurisdicional, buscando, por via transversa, a modificação do mérito da decisão e a reavaliação probatória, finalidade à qual não se destinam os embargos declaratórios, restando ausente qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0010265-43.2026.8.17.8201 · 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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