TJPEProcedenteJulgamento: 16/01/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 00016644820268178201

Processo nº 0001664-48.2026.8.17.8201

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001664-48.2026.8.17.8201 REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. FERNANDA CORREIA ANTUNES ajuizou ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, com efeitos retroativos ao período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2025. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação arguindo por sua ilegitimidade, bem como sustentando, em síntese, que inexiste nos autos comprovação de mudança de domicílio ou de despesas com moradia, acrescentando que a instituição disponibiliza alojamento aos residentes. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que o Estado de Pernambuco detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, embora o programa de residência médica seja atribuído a ente da administração indireta, subsiste a responsabilidade do ente federativo pelo pagamento da bolsa de residência, bem como seus demais reflexos. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito ao pagamento de indenização por moradia em pecúnia à médica residente, diante da alegada ausência de oferta de moradia institucional. O art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que constitui direito do médico residente a oferta de moradia pela instituição responsável pelo programa de residência médica.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0001664-48.2026.8.17.8201 · 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL · julgado em 16/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

50% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 485 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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