TJPEImprocedenteJulgamento: 23/03/2026

Mandado de Segurança Criminal nº 00011799120268179480

Processo nº 0001179-91.2026.8.17.9480

Gab. Des. Evio Marques da Silva

Assuntos (classificação CNJ)

Ausência de Fundamentação

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0001179-91.2026.8.17.9480 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000018-18.2026.8.17.5480 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Erivaldson Sérgio da Silva Farias, OAB/PE 45.523, em favor de RAFAEL ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, em razão de ato praticado nos autos do processo criminal nº 0000018-18.2026.8.17.5480. Narra o impetrante, em síntese, que é o legítimo proprietário da motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR, placa SOR0G10, chassi 9C6RG9910S0006701, ano/modelo 2025, apreendida em 11 de janeiro de 2026 no âmbito de ação penal instaurada em desfavor de Igor Santana de Oliveira, investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Afirma que o veículo havia sido locado a terceiro — Matheus Vinicius de Vasconcelos Souza —, que, sem o seu conhecimento ou consentimento, teria repassado o bem ao investigado. Aduz que, desde a apreensão, tem diligenciado para reaver o bem, comprovando sua condição de terceiro de boa-fé, e que, não obstante o encerramento da instrução criminal em 03 de março de 2026 e a concessão de liberdade provisória ao réu Igor Santana de Oliveira na mesma data, a motocicleta permanece indevidamente retida no pátio policial. Aponta, ainda, que a autoridade coatora determinou, em 19 de janeiro e em 24 de fevereiro de 2026, a autuação do pedido de restituição em autos apartados, nos termos do art. 120, §1º, do CPP, providência que, contudo, não foi cumprida até a presente data. Sustenta que o Ministério Público condicionou sua manifestação à conclusão do laudo pericial do Instituto de Criminalística, circunstância que, segundo alega, não pode servir de óbice à restituição, uma vez que a instrução se encerrou e o réu foi posto em liberdade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Mandado de Segurança Criminal · Processo nº 0001179-91.2026.8.17.9480 · Gab. Des. Evio Marques da Silva · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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