Apelação Cível nº 00007887820148170970
Processo nº 0000788-78.2014.8.17.0970
GAB. DES. 2º VICE-PRESIDENTE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000788-78.2014.8.17.0970 AUTOR(A): BRINALDO RUFINO DA SILVA, ANTONIA JOSE DOS ANJOS DO RUFINO DA SILVA, posteriormente representado por sua curadora ANTONIA JOSE DOS ANJOS, em face do MUNICÍPIO DE MORENO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que, na condição de servidor público municipal (auxiliar de serviços urbanos), foi vítima de acidente de trabalho em 27 de agosto de 2010, ao ser atropelado pelo caminhão de coleta de lixo. Sustenta que o evento lhe causou traumatismo cranioencefálico e outras lesões, resultando em sequelas físicas e mentais que o incapacitaram permanentemente para o trabalho. Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a produção de prova pericial na decisão de Id. 152448108. O réu apresentou contestação (Id. 78807646), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou, em resumo, a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente municipal, a inexistência de ato ilícito e a falta de comprovação da incapacidade permanente e dos danos alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 78807649), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instado o feito, após sucessivas nomeações e substituições de peritos, foi produzido o laudo médico pericial (Id. 213890388). As partes foram intimadas e se manifestaram sobre o laudo (a parte autora no Id. 214951027 e a parte ré no Id. 219652908). É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de novas provas e a suficiência do conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova pericial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0000788-78.2014.8.17.0970 · GAB. DES. 2º VICE-PRESIDENTE · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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