TJPBImprocedenteJulgamento: 15/04/2026

Apelação Cível nº 08112141320258150251

Processo nº 0811214-13.2025.8.15.0251

Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos

Assuntos (classificação CNJ)

Cláusulas Abusivas

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811214-13.2025.8.15.0251 [Cláusulas Abusivas] RELATÓRIO requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC). Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono. Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489). A alegação genérica de "entraves" para obtenção dos extratos não é suficiente para justificar o descumprimento da determinação judicial. Cumpre ressaltar que o próprio correntista possui direito líquido e certo de acesso aos extratos de sua conta corrente, sendo dever da instituição financeira fornecê-los quando solicitados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0811214-13.2025.8.15.0251 · Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cláusulas Abusivas

34% procedente2% parcialmente procedente64% improcedente

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