TJPBImprocedenteJulgamento: 23/01/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08038573320268152001

Processo nº 0803857-33.2026.8.15.2001

2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Serviço Noturno

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0803857-33.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "a) Liminarmente, a implementar no contracheque do autor o adicional noturno no valor percentual de 25% sobre as horas noturnas trabalhadas; b) Definitivamente, a implementar no contracheque do autor o adicional noturno no valor percentual de 25% sobre as horas noturnas trabalhadas;" Pois bem, como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). No caso em apreço, vê-se que a pretensão autoral encontra-se óbice no art. 1.059 do CPC, o qual ordena que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública deve observar o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009. Quanto à Lei n.º 12.016/2009, tal norma veda a concessão de medida provisória que tenha por fito a “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, situação que, à primeira vista, se assemelha à hipótese dos autos. No que se refere à Lei n.º 8.437/92, notadamente em seu art. 1º, §3º, diz que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, cenário que igualmente se assemelha à hipótese em exame.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0803857-33.2026.8.15.2001 · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo · julgado em 23/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adicional de Serviço Noturno

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