Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08005912220268150131
Processo nº 0800591-22.2026.8.15.0131
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800591-22.2026.8.15.0131 Polo Ativo: BENICIO DANTAS CARTAXO Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por Benicio Dantas Cartaxo contra a sentença que homologou o projeto de sentença de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 159481931). O embargante alega em suas razões recursais a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a necessidade de acolhimento do direito adquirido e da intangibilidade dos proventos de inatividade (ID 160368099). Defende que sua transferência para a inatividade se deu em 2012 e que as regras de transição previstas nos artigos 44 e 48 da Lei Estadual nº 12.194/2022 resguardam as situações consolidadas até 31 de dezembro de 2021, de modo que os descontos previdenciários seriam indevidos (ID 160368099). A autarquia Paraíba Previdência (PBPREV) apresentou contrarrazões requerendo a rejeição integral do recurso (ID 162154538). A embargada aduziu em sua defesa que não se vislumbra nenhum dos vícios de admissibilidade elencados na legislação processual civil e que a pretensão do autor consiste unicamente em nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgado (ID 162154538). Inicialmente, convém registrar que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 160368099), preenchendo os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No entanto, quanto ao mérito recursal, não se constata a presença de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, hipóteses restritas autorizadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Por outro lado, verifico que o julgado embargado resolveu de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes postas em juízo, assentando que o regime de previdência dos militares possui caráter contributivo e solidário, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária ou isenção de contribuição previdenciária (ID 159384054).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0800591-22.2026.8.15.0131 · Juizado Especial Misto de Cajazeiras · julgado em 06/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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