Recurso Inominado Cível nº 08903446020248140301
Processo nº 0890344-60.2024.8.14.0301
ANA LUCIA BENTES LYNCH
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br zada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. A parte autora alega que é servidor público municipal da área da saúde. Requer o pagamento da gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), e o pagamento das parcelas retroativas. O MUNICÍPIO DE BELÉM não apresentou contestação, apesar de devidamente citado. Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a parte autora pretende o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS), e das parcelas retroativas. O Decreto Municipal nº 26.184/93, inicialmente, concedeu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a todos os servidores em exercício no Hospital de Pronto Socorro Municipal, ressalvando que tal gratificação seria paga até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto. A Lei Municipal nº 7.781/95 instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, concedendo-a aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, porém sem ignorar o seu caráter transitório, temporário e eventual. É propter laborem a caraterística dessa gratificação, eis que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido. Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e revelando-se eventual e transitória, por conseguinte, não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. (TJ-PA - AI: 00028706120178140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/03/2019).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0890344-60.2024.8.14.0301 · ANA LUCIA BENTES LYNCH · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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