Cumprimento de sentença nº 08771945120208140301
Processo nº 0877194-51.2020.8.14.0301
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0877194-51.2020.8.14.0301 (PJe). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de obrigação de pagar e obrigação de fazer, decorrentes de título judicial transitado em julgado que determinou a averbação de tempo de serviço temporário para fins de gratificação de magistério e o pagamento das diferenças retroativas. Conforme ID n. 118443594, a exequente peticionou informando o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), contudo, denunciou o descumprimento da obrigação de fazer, consistente na não implementação da gratificação em seu contracheque, requerendo a aplicação de multa diária e sanções por litigância de má-fé. DECIDO. Inicialmente, considerando que a RPV já foi expedida e devidamente quitada (conforme informado pela exequente), resta extinta a execução quanto à obrigação de pagar. Subsiste a controvérsia quanto à obrigação de fazer. O Estado do Pará alegou o cumprimento da ordem administrativa. Entretanto, a exequente logrou comprovar, por meio de contracheques atualizados (novembro/2024), que o adicional por tempo de serviço permanece em 15%, sem a devida inclusão do percentual determinado na sentença. A resistência injustificada da Administração Pública em cumprir ordem judicial transitada em julgado autoriza a fixação de medidas coercitivas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que é cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de condenação do Estado do Pará por litigância de má-fé (Art. 80, II e IV do CPC), entendo que o pleito deve ser indeferido neste momento.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0877194-51.2020.8.14.0301 · 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA · julgado em 16/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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