TJPAProcedenteJulgamento: 16/05/2018

Impugnação de Crédito nº 08350901520188140301

Processo nº 0835090-15.2018.8.14.0301

13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Classificação de créditos

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0835090-15.2018.8.14.0301 NEIRO - RJ - CEP: 22290-903 - PA - CEP: 66015-020 Nome: CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Henrique Galúcio, 91, B, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-115 Nome: TAGIDE VEICULOS S/A Endereço: Travessa Dom Pedro I, 353, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: TAGIDE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 361, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: YAMADA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS,MARCAS E PATENTES S/A Endereço: Avenida Doutor Álvaro Ribeiro, 784, sala 07, Jardim Deghi, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06502-181 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação de Crédito, distribuída por dependência ao processo de Recuperação Judicial nº 0023683-79.2017.8.14.0301, ajuizada por IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA., em face de Y YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA e demais empresas do grupo econômico recuperando, visando a retificação do Quadro Geral de Credores, com fundamento nos artigos 8º, parágrafo único, e 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005. A impugnante sustentou que o crédito inicialmente reconhecido, no valor de R$ 305.450,40, encontrava-se subavaliado, requerendo seu recálculo para R$ 471.748,58, atualizado até 09/05/2017, decorrente de contrato de prestação de serviços de suporte técnico (Contrato nº GS 2PEYLVG), instruindo o pedido com notas fiscais, orçamentos de serviços eventuais e e-mails corporativos contendo aceites expressos da devedora. A divergência administrativa apresentada pela credora não foi acolhida pelo Administrador Judicial, sob fundamento de insuficiência de documentos comprobatórios. Citadas, as recuperandas apresentaram manifestação pugnando pela manutenção do valor originariamente reconhecido (ID 23989866). A impugnante, em réplica, manteve sua tese (ID 25573474). O Administrador Judicial, em manifestação inicial (ID 38257176), pugnou pela intimação da credora para complementação documental, sob alegação de ausência de comprovação da integralidade do crédito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Impugnação de Crédito · Processo nº 0835090-15.2018.8.14.0301 · 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 16/05/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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