TJPAProcedenteJulgamento: 24/04/2024

Conflito de Jurisdição nº 08067481420248140000

Processo nº 0806748-14.2024.8.14.0000

SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA

Assuntos (classificação CNJ)

Contra a Mulher

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº. 0806748-14.2024.8.14.0000. SUSCITANTE: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá-PA. SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá-PA. INTERESSADO: GILVAN SILVA MORAIS. Processo Originário nº 0808080-97.2022.8.14.0028. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá-PA, contra decisão da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, que se declarou incompetente para a instrução do feito. O presente conflito teve origem em Inquérito Policial instaurado contra Gilvan Silva Morais, acusado da prática do crime previsto no art. 136, § 3º do Código Penal, nos autos do processo nº 0808080-97.2022.8.14.0028, tendo como vítima a menor E.V.M. dos S. O Juízo suscitado, acompanhando parecer ministerial, considerou-se incompetente para processar o feito, fundamentando sua decisão no art. 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006, e determinando a redistribuição dos autos (ID 19220759). Por outro lado, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá-PA, ao receber o feito, suscitou o presente conflito (ID 19220865), sustentando que, conforme recente jurisprudência, os crimes envolvendo crianças e adolescentes, na ausência de Varas Especializadas na Infância e Juventude, devem ser processados e julgados pelo Juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, remetendo os autos a esta Corte para dirimir a questão. A Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento da ação e encaminhamento dos autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá (ID 20959612). É O RELATÓRIO. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, XXXIV, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Conflito de Jurisdição · Processo nº 0806748-14.2024.8.14.0000 · SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA · julgado em 24/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contra a Mulher

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