Recurso Especial nº 57414171920228090126
Processo nº 5741417-19.2022.8.09.0126
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2184487/GO (2024/0451470-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EDMAR OLIVEIRA DE SOUSA - GO041657
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS (Apelação Criminal n. 5741417-19.2022.8.09.0126). A controvérsia está bem delineada no parecer ministerial, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de v. acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que desproveu a apelação ministerial e deu parcial provimento ao reclamo manejado por Igor Tadeu de Resende, ora recorrido. Para melhor cognição da querela, passa-se a esmiuçar seus contornos fáticos de relevo. Consta dos autos que Igor Tadeu de Resende foi condenado como incurso nas iras do art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997 à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Irresignados, tanto o Ministério Público Goiano quanto Igor Tadeu de Resende manejaram recurso de apelação. O Parquet estadual buscou a reforma da sentença para o fim de ser decretada a perda do cargo ocupado pelo ora recorrido (Policial Militar do E
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5741417-19.2022.8.09.0126 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 27/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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