TJPAProcedenteJulgamento: 22/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08061892220258140065

Processo nº 0806189-22.2025.8.14.0065

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA

Assuntos (classificação CNJ)

Compensação

Inteiro teor — prévia

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0806189-22.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Compensação] Nome: ODONTO LIDER EIRELI - ME Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, S/N, LOTE 13 QUADRA48, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: CARINA DE OLIVEIRA MORAIS Endereço: Rua Oito, 218, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-645 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ODONTO LIDER LTDA – ME em face de CARINA DE OLIVEIRA MORAIS, na qual a parte autora alega ser credora da quantia decorrente de procedimentos odontológicos realizados pela requerida. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia e seus efeitos A requerida foi regularmente citada, conforme comprovado pelo Aviso de Recebimento (AR) constante nos autos, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, tampouco apresentou contestação ou qualquer manifestação defensiva. Em razão disso, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A ausência injustificada da requerida atrai a incidência dos efeitos materiais da revelia, aplicando-se subsidiariamente o art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, desde que não contrariados por elementos constantes dos autos. É certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao magistrado analisar a suficiência do conjunto probatório produzido. Todavia, no caso concreto, a narrativa autoral encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar a pretensão deduzida em juízo. Assim, diante da ausência de impugnação específica e da regularidade formal da documentação apresentada, devem ser reputados verdadeiros os fatos constitutivos do direito alegado pela autora. 2.2. Da comprovação da relação jurídica A parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0806189-22.2025.8.14.0065 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA · julgado em 22/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compensação

38% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

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