TJPAImprocedenteJulgamento: 21/01/2020

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08050870920208140301

Processo nº 0805087-09.2020.8.14.0301

1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Transporte Aéreo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0805087-09.2020.8.14.0301 relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. CLAUDIO RODRIGUES PAMPOLHA, ajuizou a presente demanda em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. À luz do princípio da informalidade, bem como, da simplicidade, passo diretamente ao exame do mérito, sobretudo, diante a inexistência de preliminares ou nulidades a serem enfrentadas. - DA AVALIAÇÃO DAS PROVAS Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica. Ademais, é cediço no sistema jurídico, notadamente após o advento do Código Civil de 2002, que as relações contratuais devem ser pautadas pela eticidade e do princípio da boa-fé-objetiva. No mérito, os pedidos são totalmente improcedentes. Cinge-se a controvérsia quanto a falha na prestação de serviço e via de consequência no reconhecimento da responsabilidade civil em desfavor da parte ré em danos morais e materiais. Manuseando os autos, constato, que não obstante os argumentos do reclamante, constato, que foi afirmado por ele na inicial que compareceu 80 minutos antes do embarque, porém, conforme demonstrado a empresa ré divulga amplamente em página da internet que é exigido em voos internacionais tempo superior ao que foi apresentado no caso concreto. Além disso, embora o reclamante junte atos normativos da ANAC, não verifico nenhuma obrigatoriedade da empresa ré admita o embarque do passageiro nas condições apresentadas na exordial. Superado isso, vislumbro ainda, que uma vez, adquirida o bilhete mediante a Tarifa Ligth, ou seja, em valor mais atrativo, automaticamente fica submetido a restrições quanto ao reembolso. Trata-se de uma escolha do consumidor.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0805087-09.2020.8.14.0301 · 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM · julgado em 21/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Transporte Aéreo

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