TJPAProcedenteJulgamento: 24/11/2025

Divórcio Consensual nº 08017757720258140130

Processo nº 0801775-77.2025.8.14.0130

VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS

Assuntos (classificação CNJ)

Dissolução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contorno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0801775-77.2025.8.14.0130 [Dissolução] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Advogado do(a) Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-100 Advogado do(a) SITAS E ALIMENTOS veiculado pelos requerentes nominados na epígrafe e qualificados nos autos. Aduzem que da união tiveram 01 filha e que constituíram bens. Juntaram documentos, entre os quais, certidão de casamento (ID 161768699) e nascimento da filha (ID161768701). É o sucinto relatório. DECIDO. I- DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 98, do CPC, e recebo a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais; II- DOS FILHOS. Afirmam que durante o período de união, tiveram 01 (uma) filha, S.V.R.A. nascida em 29 de maio de 2016, infante, conforme documento anexado aos autos ID 161768701. III- DOS ALIMENTOS. O segundo acordante, considerando a situação financeira desfavorável em que se encontra a primeira acordante, ficará responsável pela integral manutenção da menor. IV- DA GUARDA. A regulamentação da guarda ficou pactuada nos seguintes termos: A guarda será compartilhada, conforme os termos do art. 1.583 do Código Civil, ficando estabelecida a residência fixa da menor com o genitor, KAIO HENRIQUE ARRUDA ARAÚJO. De forma que à primeira acordante assegura-se o direito de convivência e visitação, em regime livre, condicionada à comunicação prévia, devendo-se resguardar, em qualquer hipótese, o superior interesse da menor.” V- DOS BENS. Os bens adquiridos durante a união já se encontram regularmente partilhados entre os acordantes. VI- DAS DÍVIDAS As partes informam terem contraído, no curso da relação, as seguintes dívidas: 1. R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) junto a Loja CL Modas; e 2. R$ 2.469,37 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos) junta a Loja Aliança Calçados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Divórcio Consensual · Processo nº 0801775-77.2025.8.14.0130 · VARA ÚNICA DE ULIANÓPOLIS · julgado em 24/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dissolução

74% procedente2% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 43 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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