TJPAProcedenteJulgamento: 10/12/2025

Divórcio Litigioso nº 08011006220258140018

Processo nº 0801100-62.2025.8.14.0018

VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS

Assuntos (classificação CNJ)

Dissolução

Inteiro teor — prévia

Processo nº: 0801100-62.2025.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por MARLI LINS DE ANDRADE RIOS, devidamente qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. Aduz que casou-se com o requerido 12 de abril de 2005 (certidão de casamento no ID. 162931408), todavia informam que estão separados de fato, inexistindo possibilidade de reconciliação. Frisa, outrossim, que não houve filhos havidos da união e que o casal não possui bens a serem partilhados e que inexiste controvérsia patrimonial. Ressalta que o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido, o que inviabiliza a citação pessoal. No mérito, sustenta a natureza de direito potestativo do divórcio, fundamentado no art. 226, §6º, da Constituição Federal, requerendo a dissolução do vínculo independentemente da concordância da outra parte. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a decretação liminar do divórcio e expedição de mandado de averbação, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção indesejada do status civil. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu por edital e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Ante a ausência de manifestação expressa, entendo que a requerente deseja permanecer com o nome de casada. A inicial veio instruída com os documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora, tendo em vista não só a alegação, mas a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de Ação consensual de Divórcio ajuizada em razão da suposta impossibilidade da manutenção da convivência conjugal e premente necessidade de decretação do fim do vínculo matrimonial. Após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine aos instituto do divórcio emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação §6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Divórcio Litigioso · Processo nº 0801100-62.2025.8.14.0018 · VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dissolução

74% procedente2% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 43 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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