TJPAImprocedenteJulgamento: 16/12/2025

Recurso Inominado Cível nº 08010351720258140067

Processo nº 0801035-17.2025.8.14.0067

CHARLES MENEZES BARROS

Assuntos (classificação CNJ)

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA Processo nº: 0801035-17.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Advogado Advogado(s) do Advogado Advogado(s) do epetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte autora alega que teria sofrido um único desconto em sua Conta nº: 11663-7, Ag nº 5730, em decorrência de serviços/produtos não autorizados, sob a denominação de “Título de Capitalização”, indicando o respectivo valor na petição inicial. Para tanto, alega não reconhecer a cobrança, por não ter contratado ou autorizado os serviços ou por se tratar de venda casada, requerendo, com isso, a: (i) repetição de indébito dos descontos indevidos; e (ii) reparação por danos morais que afirma ter sofrido. Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, como matéria preliminar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. advocacia predatória e litigância de má-fé e a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, oportunamente, defende a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes. A parte autora apresentou réplica, alegando que o banco requerido não juntou o contrato, tampouco comprovou a autorização da parte autora para os descontos impugnados. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801035-17.2025.8.14.0067 · CHARLES MENEZES BARROS · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crédito Direto ao Consumidor - CDC

17% procedente0% parcialmente procedente82% improcedente

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