Apelação Criminal nº 08009992720228140019
Processo nº 0800999-27.2022.8.14.0019
PATRICIA OLIVEIRA SA MOREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO Nº 0800999-27.2022.8.14.0019. RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, fixando pena definitiva em 02 anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, postulando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal praticada no âmbito de relação íntima de afeto; (ii) estabelecer se a pena foi corretamente dosada, diante da alegação de fundamentação inidônea na fixação da pena-base e de outras teses defensivas relacionadas ao regime e à substituição da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relato da vítima, corroborado pela admissão extrajudicial do acusado quanto ao arremesso do aparelho celular e pelos registros médicos, demonstra a autoria delitiva de forma coesa e harmônica. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando coerente com os demais elementos probatórios. 5. A exasperação da pena-base fundada em culpabilidade genérica e em circunstâncias inerentes ao tipo penal revela-se inidônea, impondo a fixação da pena no mínimo legal. 6. A primariedade e o bom comportamento processual não configuram atenuantes legais nem autorizam a redução da pena aquém do mínimo cominado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 129, § 13; Lei nº 14.188/2021; Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.888.752/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0800999-27.2022.8.14.0019 · PATRICIA OLIVEIRA SA MOREIRA · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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