Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08006285720258140084
Processo nº 0800628-57.2025.8.14.0084
VARA ÚNICA DE FARO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800628-57.2025.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Pagamento] Polo Ativo: PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: 68280-000 SENTENÇA Vistos etc. Inicialmente, é imperioso destacar que ao verificar os sistemas informatizados deste Tribunal, constatou-se duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, buscando a reparação do dano cível. (Processos n. 0800628-57.2025.8.14.0084 e 0800552-33.2025.8.14.0084). Na espécie, incide a regra do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenado por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. A bem da verdade a ação induz litispendência desde o momento de sua propositura, e não com a citação válida. A litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos moldes do art. 337, § 5º. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos, vide CPC: Art. 337 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Quando se reconhece a litispendência o processo deve ser extinto, a teor do art. 485, V do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada ; “In casu”, o pleito vindicado pela parte Autora nesta ação não pode prosseguir, sob pena de se admitir no mesmo ordenamento jurídico duas prestações jurisdicionais distintas sobre o mesmo objeto. Ademais, cumpre ressaltar que, diferentemente do que ocorre com a conexão e continência, a litispendência não determina a reunião de processos, mas sim é causa de extinção do que se formou por último (art. 485, V), por absoluta ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800628-57.2025.8.14.0084 · VARA ÚNICA DE FARO · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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