TJPAImprocedenteJulgamento: 27/01/2021

Agravo de Instrumento nº 08005688420218140000

Processo nº 0800568-84.2021.8.14.0000

JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO

Assuntos (classificação CNJ)

Prazo de Validade · Classificação e/ou Preterição

Inteiro teor — prévia

Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante, inconformado, interpôs recurso de agravo de instrumento pretendendo a antecipação da tutela, a fim de que fosse realizada sua imediata nomeação, tendo em vista que adquiriu o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, ante a exoneração e desistência de dois candidatos classificados à sua frente. Ao receber os autos, este relator concedeu tutela de urgência (Id. 4583085) por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, determinando que o TCE/PA realizasse a imediata nomeação do agravante. Irresignado diante da decisão monocrática deferindo a tutela de urgência, o Estado do Pará interpôs agravo interno, aduzindo que o candidato não teria direito à nomeação tendo vista a prorrogação da validade do concurso em virtude da pandemia da Covid-19, além do que a nomeação estaria condicionada a existência de vacância de cargos efetivos. O Estado do Pará não apresentou contrarrazões ao Agravo de instrumento, conforme certidão (Id. 16163146). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (Id 5142990). O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação pelo provimento do agravo de instrumento (Id 16746223). É o relatório necessário. Decido. De início, conheço do recurso, pois estão preenchidos os requisitos legais. Considerando que o objeto do Agravo Interno se confunde com o mérito do Recurso de Agravo de instrumento, e este encontra-se em condições de imediato julgamento, avalio prejudicada a sua análise, passando ao julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento. O cerne recursal consiste em decidir se o entendimento exarado pelo juízo a quo atendeu os requisitos legais ao não deferir a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de ter apenas mera expectativa de direito à nomeação. Destaca-se que a tutela de urgência está associada à necessidade de evitar um prejuízo grave enquanto perdurar o processo e até se conseguir a almejada tutela definitiva, nos termos do que prevê o art. 300, do CPC, in verbis: Art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Instrumento · Processo nº 0800568-84.2021.8.14.0000 · JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO · julgado em 27/01/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Classificação e/ou Preterição

21% procedente2% parcialmente procedente74% improcedente

Calculado de 307 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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