STJImprocedenteJulgamento: 05/11/2025

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 51334151320258217000

Processo nº 5133415-13.2025.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Prazo de Validade

Inteiro teor — prévia

RMS 77828/RS (2025/0436804-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

BERNARDO GHELLER HEIDEMANN - RS084947

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por DANIEL AUGUSTO MATSCHINSKE KOSTER, com base no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 120): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA, NO CASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. Caso em que o impetrante sustenta que teria sido comunicado dos atos do concurso, especialmente da sua nomeação e do ato que a tornou sem efeito, exclusivamente por meio do Diário Oficial, o que seria inaceitável, considerando o lapso temporal transcorrido entre a homologação do certame e o ato de nomeação. Prova que aponta que o impetrante foi intimado pessoalmente, mediante envio de e-mail para o endereço eletrônico por ele indicado por ocasião da inscrição, e que nunca foi por ele alterado. Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. Precedentes. DENEGADA A SEGURANÇA. Alega o recorrente, em síntese: "em 30 de agosto de 2018, foi publicado o Edital nº 1 – SEFAZ/RS – TTRE (Evento 1, EDITAL), que regeu o concurso público para o cargo almejado. O recorrente, após se submeter a todas as etapas do certame, logrou aprovação e classificação, aguardando, a partir de então, sua eventual nomeação, que, por sua posição na lista de classificados, ocorreria dentro do prazo de validade do concurso" (e-STJ fl. 125). Defende que o concurso foi homologado em 2018, havendo sucessivas prorrogações e suspensões do prazo de validade, "especialmente em decorrência de legislações estaduais que impactaram os prazos dos certames públicos" (e-STJ fl. 125). Destaca que, em dezembro de 2024, foi publicada a sua nomeação, não tendo sido regularmente notificado, razão pela qual não compareceu para tomar posse no prazo legal.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Mandado de Segurança · Processo nº 5133415-13.2025.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 05/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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