TJPAProcedenteJulgamento: 12/04/2017

Cumprimento de sentença nº 00209097620178140301

Processo nº 0020909-76.2017.8.14.0301

11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Arrolamento de Bens

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0020909-76.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DA SILVA FERREIRA Relatório Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por RAIMUNDA FERNANDES MARQUES, falecida em 2 de novembro de 2016. A ação foi originalmente ajuizada por seu irmão, PAULO MARQUES FERREIRA, que se apresentava, ao lado de outra irmã renunciante (Romana Marques Ferreira), como único herdeiro. Após a instrução inicial, que identificou a existência de valores em contas bancárias, este juízo proferiu sentença em 10 de janeiro de 2023 (ID 84615886), adjudicando a totalidade do espólio ao então autor. Ocorre que, antes do cumprimento da referida sentença com a expedição dos alvarás, sobreveio a notícia do falecimento do autor, Paulo Marques Ferreira, ocorrido em 22 de dezembro de 2022 (ID 103531347). Em decorrência, sua viúva, Conceição do Socorro Freitas da Silva, e seus filhos, Rangel Santos Ferreira, Ricardo Santos Ferreira e Tarcísio da Silva Ferreira, requereram sua habilitação como sucessores (ID 103528086). Na mesma oportunidade, foi trazido ao conhecimento do juízo fato novo e essencial ao deslinde da causa: a existência de outros três irmãos da de cujus original (Raimunda), quais sejam, Maria dos Reis Marques, Nazareno Marques Ferreira e Socorro Marques Ferreira, que também ostentam a qualidade de herdeiros colaterais necessários e que haviam sido involuntariamente preteridos na fase inicial do processo. Ato contínuo, os herdeiros sucessores de Paulo apresentaram um Instrumento Particular de Partilha Amigável (ID 103942462), propondo a divisão dos bens entre todos os herdeiros. Subsequentemente, os herdeiros Maria dos Reis Marques, Nazareno Marques Ferreira e Socorro Marques Ferreira ingressaram nos autos com representação própria (ID 104896375), requerendo sua habilitação e manifestando expressa concordância com o plano de partilha apresentado. Em decisão proferida em 09 de abril de 2025 (ID 137963924), este juízo deferiu a habilitação dos sucessores de Paulo, mas determinou que providenciassem a juntada de procuração ou endereço para citação dos demais herdeiros.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0020909-76.2017.8.14.0301 · 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 12/04/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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