TJPAProcedenteJulgamento: 02/12/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00207545920208140401

Processo nº 0020754-59.2020.8.14.0401

1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Uso de documento falso

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0020754-59.2020.8.14.0401 tipificado no art. 304, caput, do Código Penal Brasileiro. Ao que consta, no ano de 2019, o acusado se candidatou ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito de Icoaraci. Ao realizar a inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente - COMDAC, localizado na rua Municipalidade, nº 2042, bairro do Telégrafo, o acusado apresentou certificado de ensino médio expedido pela Secretaria Executiva de Educação e assinado pela Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Deodoro de Mendonça. A coordenação de documentação escolar da Secretaria de Estado de Educação, através de ofício acostado aos autos, informou não ter localizado registro de estudos do denunciado no Portal da SEDUC e nem nos registros do Censo Escolar. A diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Deodoro de Mendonça, por meio de ofício juntado aos autos, não confirmou a autenticidade do certificado apresentado pelo acusado, esclareceu que o nome dele não consta na lista de concluintes do ano letivo de 2002 e que as pessoas que assinam o documento na qualidade de diretora e secretária nunca foram funcionárias daquele estabelecimento de ensino. Interrogado, o acusado admitiu o uso de documento falso perante a autoridade policial. Denúncia recebida em 25/06/2021 (Num. 41866825 - Pág. 1). Citado (Num. 53646215 - Pág. 1), o acusado apresentou resposta à acusação (Num. 53650948 - Pág. 1). Realizado acordo de não persecução penal com o acusado (Num. 77225437), o processo foi suspenso (Num. 81549802 - Pág. 1). Porém, o acusado descumpriu os termos do acordo e houve o prosseguimento do feito (Num. 135345539 - Pág. 1). Em audiência, foi decretada a revelia do acusado e realizada a oitiva das testemunhas Sérgio José Cruz da Cruz e Eduardo Sérgio Costa de Vilhena (Num. 141179684 - Pág. 1). Juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado (Num. 141508192 - Pág. 1). A acusação ofereceu memoriais, requerendo a condenação do denunciado às penas do art. 304 do Código Penal Brasileiro (Num. 142830963).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0020754-59.2020.8.14.0401 · 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM · julgado em 02/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Uso de documento falso

78% procedente2% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 129 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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