Procedimento Comum Cível nº 00203770520178140301
Processo nº 0020377-05.2017.8.14.0301
9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária – direito de permissão de uso do BOX 20 GP1, C/C pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente ajuizada por LEONILDO RIBEIRO RODRIGUES em face de CEASA/PA – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A. Narra o autor que trabalha no complexo da CEASA há mais de 20 anos, e que adquiriu Sr. JULIMAR PEREIRA BARROS, em 2015, o BOX 20 do Galpão 01, pelo valor de aproximadamente R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais). Aduz que após essa transação, requereu junto à Administração da CEASA a regularização de sua permissão, pagando a quantia de R$ 6.000,00 (Seis mil reais). No entanto, afirma que até a data da propositura da ação o processo administrativo não foi concluído e nem o valor restituído ao autor. O requerente afirma que, ao buscar informações sobre o processo de transferência de permissão, desentendeu-se com a Presidente da Ceasa, Sra. BIANCA PIEDADE PAMPLONA, que desde então passou a ameaçá-lo de expulsão do Box. O demandante segue discorrendo que recebeu indevidamente a Notificação nº 09/2016, para que desocupasse o Box, e que foi dada ordem na Portaria para que sejam proibidas entregas ao requerente. Dessa forma requer: a) tutela antecipada a fim de que o autor permaneça no BOX 20 GP1, e que sejam autorizadas as entregas de mercadorias àquele BOX, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelo descumprimento; e b) seja concedido ao autor o direito de ser permissionário do BOX 20 GP1. Juntou documentos. Em decisão de fls. 97/99 (Id. 73067398) deferiu o pedido liminar e determinou a citação do requerido. A requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento nas fls. 104/119 (Id. 73067398). Em audiência de conciliação realizada no dia 29 de agosto de 2017, restaram infrutíferas as tentativas de conciliação. Na mesma ocasião, este juízo manteve a decisão agravada. Em contestação de fls. 125/135 (Id. 73067402), o réu defendeu que o autor realizou negócio jurídico com o Sr. JULIMAR PEREIRA BARROS sem o conhecimento da CEASA, e que esta não vende o espaço do BOX, mas apenas concede permissão para sua exploração.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0020377-05.2017.8.14.0301 · 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 07/04/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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