TJPAProcedenteJulgamento: 08/03/2017

Cumprimento de sentença nº 00020060220178140104

Processo nº 0002006-02.2017.8.14.0104

VARA ÚNICA DE BREU BRANCO

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0002006-02.2017.8.14.0104 Requerente Nome: ROSANGELA FIRMINO DE ARAUJO Endereço: RUA LEONINO BARBOSA, 66, BAIRRO LIBERDADE, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.O presente processo foi sentenciado por este Juízo em 23 de maio de 2018 (Id. Núm. 66801928 - Pág. 1. Irresignado o requerido interpôs recurso de apelação no Id. Núm. 66801929 - Pág. 4 - 12. Sendo apresentado pela parte requerente as contrarrazões ao recurso de apelação no Id. Núm. 66802100 - Pág. 1-8. 2.Acordão no Id. Núm. 259910023 Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida. Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 3.Certidão de Trânsito em Julgado do acórdão proferido nos presentes no Id. Núm. 95361900 - Pág. 21. 4.No Id Núm. 97366625 – 97369297, o autor peticionou a juntada dos cálculos dos valores retroativos conforme planilha de cálculo no total de R$ 26.666,49 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), obedecendo a data da DER, DIP, nos termos da sentença. E, honorários advocatícios no valor de R$ 2.933,31 (dois mil novecentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). Requer desde já, a intimação do INSS para manifestar acerca dos valores, bem como a homologação do mesmo, determinando a expedição da RPV para pagamento nos termos dos artigos 3 e 17 – ambos da Lei 10.259/2001. Em tempo, após o pagamento da RPV, requer seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento dos valores.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0002006-02.2017.8.14.0104 · VARA ÚNICA DE BREU BRANCO · julgado em 08/03/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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