Produção Antecipada de Provas Criminal nº 00012240720108140050
Processo nº 0001224-07.2010.8.14.0050
VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0001224-07.2010.8.14.0050 RELATÓRIO Trata-se de ação migrada do sistema LIBRA sem cópias, vez que não foram localizados os autos físicos. O documento de ID 124597993 possibilita aduzir se tratar de pedido de produção antecipada de provas formulado em favor de BRUNO CEZAR DOS SANTOS MATNI. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nos autos elementos suficientes para verificar sequer o crime imputado à parte, constando apenas a informação de se tratar de réu solto, e pelo lapso temporal transcorrido sem requerimentos das partes, é possível concluir que o pedido de prova antecipada foi deferido. Este juízo entende que eventual tentativa de restauração de autos acarretará apenas na realização de atos desnecessários pelas partes, que pouco influiria em uma decisão final futura. A extinção da ação no presente momento é, portanto, necessária em atendimento ao princípio da economia processual. Inexiste, assim, qualquer motivo para o prosseguimento do presente feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, promovendo-se a baixa e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Produção Antecipada de Provas Criminal · Processo nº 0001224-07.2010.8.14.0050 · VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA · julgado em 29/11/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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