TJPAImprocedenteJulgamento: 30/07/2024

Apelação Criminal nº 00012076420148140006

Processo nº 0001207-64.2014.8.14.0006

VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº0001207-64.2014.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA NCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Emerson Ferreira Bezerra e Sidney Oliveira Nunes, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: Consta nos autos em referência, que no dia 30.01.2014, por volta das 16h40min., em via pública deste município mais precisamente em frente ao Clube Uai, Bairro do Curuçambá, a vítima Paulo Renato Neves Nascimento, estava parado ao lado de sua motocicleta marca HONDA/CG 125 FAN KS, Ano 2012/201 , Cor preta, CHASSI 9C2JC4110DR106326, PLACA OFT 2669, em comunhão de vontades, mediante grave ameaça a pessoa humana os denunciados subtraíram da vítima sua motocicleta. Narra a peça informativa que a vítima estava em via publica deste município, quando os denunciados vinham empurrando e abordaram a vítima Paulo Renato, apontaram uma arma de fogo, tipo revólver em sua direção e mandaram que a vítima entregasse sua motocicleta, empreendendo fuga em seguida. Após os denunciados empreenderem fuga na posse da res furtiva. Paulo Renato avistou uma viatura da policia militar, parou para pedir ajuda. A vítima informou aos policiais a direção para onde os denunciados haviam se evadido, tendo Paulo Renato adentrado na viatura para, juntos, tentar localizar os assaltantes, a vítima avistou os denunciados, já fazendo outra pessoa de vítima, avisando os policiais militares quanto ao fato. Diante da aproximação da guarnição, os denunciados jogaram os objetos que estavam tentando subtrair e tentaram mais uma vez apreender fuga, porém foram detidos pelos policiais militares. Posto isso, a autoria e a materialidade restaram comprovadas ante o conjunto de fontes de informação colhida durante as investigações, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e pelos Autos de Entrega e Apresentação de Objetos fls. 27 e Auto de Entrega de fls. 28.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0001207-64.2014.8.14.0006 · VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA · julgado em 30/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 462 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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