Apelação Criminal nº 00009204120118140060
Processo nº 0000920-41.2011.8.14.0060
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Fundamentação inidônea. Redução da pena-base. Confissão espontânea. Incidência. Tráfico privilegiado. Aplicação da fração redutora. Detração penal. Competência do juízo da execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu, especialmente quanto: (i) à fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) à incidência da atenuante da confissão espontânea; (iii) à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) à possibilidade de realização da detração penal. III. Razões de decidir 3. A fixação da pena-base deve observar os critérios do art. 59 do Código Penal e ser fundamentada de forma concreta e individualizada. A ausência de justificativa idônea para valorar negativamente circunstâncias judiciais exige a correção da pena para o mínimo legal, conforme Súmula nº 17 do TJPA e precedentes do STJ. 4. Reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo inviável, contudo, a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ. 5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da primariedade do réu e da inexistência de elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da fração redutora em 1/6 (um sexto), em observância à jurisprudência consolidada do STJ. 6. Impossibilidade de realização da detração penal pelo juízo de conhecimento, uma vez que compete ao juízo da execução proceder ao abatimento do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. IV.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0000920-41.2011.8.14.0060 · VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA · julgado em 01/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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