TJPAImprocedenteJulgamento: 22/07/2013

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00000110920138140034

Processo nº 0000011-09.2013.8.14.0034

VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA

Assuntos (classificação CNJ)

Corrupção passiva · Corrupção ativa

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0000011-09.2013.8.14.0034 AÇÃO: [Corrupção passiva , Corrupção ativa ] M - PA - CEP: 66842-320 Nome: JOSE MAURICIO MARQUES DE MELO FILHO Endereço: RODOLFO CHERMONT, 12, PASSAGEM SAO TOME, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-600 SENTENÇA 1. O Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra MARCOS VINICIUS DOS SANTOS e JOSÉ MAURICIO MARQUES FILHO, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas dos artigos 317 e 333 ambos do CP. 2. A peça acusatória afirma que no dia 11 de novembro de 2012, por volta das 17 horas, na Delegacia de Polícia do Município de Nova Timboteua o segundo réu mediante paga facilitou a fuga do primeiro acusado, o qual se encontrava recluso no citado estabelecimento. 3. Recebida a denúncia, os réus foram citados e apresentaram defesa. 4. Na instrução criminal não foram ouvidas duas testemunhas e o réus foram interrogados. 5. Em alegações finais o Ministério Público afirmou que a instrução não obteve êxito em demonstrar a responsabilidade dos réus em relação aos fatos narrados nos autos e pugnou pela absolvição dos réus. A defesa anuiu ao pedido do Parquet. É o relatório, DECIDO 6. A denúncia relata as circunstâncias em que o fato teria ocorrido de forma sucinta. 7. As testemunhas afirmaram que apenas ouviram comentários a respeito do ocorrido, tendo o policial Murilo relatado que o réu JOSÉ MAURICIO MARQUES FILHO não cumpriu aos protocolos administrativos acerca da vigilância e possibilidades de retirada dos presos das celas, ressaltou que não presenciou os réus combinando a fuga ou mesmo alguma transação financeira. 8. Da leitura dos autos e do inquérito policial é possível verificar indícios que tenha de fato ocorrido o crime narrado na denúncia, mas não se conseguiu demonstra-lo durante a instrução criminal de forma a embasar uma sentença condenatória. Diante disto o próprio Ministério Público pediu a absolvição do réu por falta de provas. 9.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000011-09.2013.8.14.0034 · VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA · julgado em 22/07/2013. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Corrupção passiva

49% procedente3% parcialmente procedente43% improcedente

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