TRF5ProcedenteJulgamento: 07/08/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08046120920204058200

Processo nº 0804612-09.2020.4.05.8200

16ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Corrupção passiva

Inteiro teor — prévia

AREsp 2734370/PB (2024/0327219-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

FELIPE GOMES DE MEDEIROS - PB020227

GÊNESIS JÁCOME VIEIRA CAVALCANTI - PB021239

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIELE ALVES FERNANDES e ERICK DILA MUNIZ ALVES contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por entender incidir a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não incide o óbice sumular mencionado. A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 782-785). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 797-801). É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo afastar a condenação dos agravantes por alegada insuficiência de provas, pois que não ficou demonstrada a suposta solicitação ou aceitação de recebimento de vantagem indevida, razão de se invocar a ocorrência de violação do art. 317 do Código Penal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável, considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls. 713-714): Consta dos autos prova documental eletrônica, conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp, no qual a apelante Franciele solicita de Talles Dantas o montante de R$ 1250,00 como condição para assinatura de um contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal. Nos diálogos via áudio entre Franciele e Talles, ela claramente expõe a necessidade de receber um pagamento para que o "negócio" pleiteado por Talles fosse concretizado.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0804612-09.2020.4.05.8200 · 16ª Vara Federal · julgado em 07/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Corrupção passiva

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