Recurso Inominado Cível nº 10449892020258110001
Processo nº 1044989-20.2025.8.11.0001
Gabinete do Juiz 1 - 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1044989-20.2025.8.11.0001 Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. DO MÉRITO Com efeito, o deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. Nessa senda, de acordo com a distribuição da carga probatória prevista no diploma processual civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). Lucubrando o feito, verifico que a parte reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo comprovado por meio da documentação de ID 199149355; ID 199149360 que adquiriu as passagens aéreas e que houve o cancelamento do voo, o que culminou em atraso de 20 (vinte) horas em relação à chegada ao seu destino. Em contrapartida, a defesa limitou-se a alegar em sua contestação que: “O voo LH506 programado para o dia 16/06/2025 sofreu um atraso de 19h44min em decorrência de problemas mecânicos/operacionais que impediram sua regular operação” (ID 202579440 - pág. 2); porém, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da sua alegação. Nesse ponto, é sabido que por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1044989-20.2025.8.11.0001 · Gabinete do Juiz 1 - 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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