Cumprimento de sentença nº 10117612020268110001
Processo nº 1011761-20.2026.8.11.0001
Quarto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1011761-20.2026.8.11.0001 Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA ALVES FERREIRA, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual. Sustenta a embargante, a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, alegando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização e não da citação. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sustentando que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o teor da sentença. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Após reanálise dos documentos apontados, revela-se que não assiste razão à embargante. A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente as alegações das partes. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Todavia, razão não lhe assiste. A sentença embargada fixou expressamente: “Condenar a reclamada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela taxa Selic, contados da citação.” A insurgência da embargante não revela erro material, mas mero inconformismo jurídico quanto ao critério adotado pelo Juízo.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Cumprimento de sentença · Processo nº 1011761-20.2026.8.11.0001 · Quarto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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