TJMTProcedenteJulgamento: 02/03/2026

Cumprimento de sentença nº 10114226120268110001

Processo nº 1011422-61.2026.8.11.0001

Segundo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Cancelamento de vôo · Atraso de vôo · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminar. Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. A parte ré sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base no critério da especialidade. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de transporte aéreo, especialmente em voos domésticos e no que tange à falha na prestação do serviço e à reparação por danos morais. O fato de existir legislação específica (CBA) não afasta a incidência da norma consumerista, que possui status de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC) e visa proteger a parte vulnerável da relação, conforme mandamento constitucional (artigos 5º, XXXII e 170, V, ambos da CF). Opera-se, no caso, o chamado "diálogo das fontes", em que as normas coexistem, aplicando-se o CDC como patamar mínimo de proteção ao consumidor. Sendo o cerne da questão uma falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), a responsabilidade civil da transportadora deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista. Rejeita-se a preliminar. Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos estão comprovados documentalmente. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordado nos artigos 370 e 371, ambos do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, para evitar procrastinação do trâmite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Cumprimento de sentença · Processo nº 1011422-61.2026.8.11.0001 · Segundo Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cancelamento de vôo

61% procedente1% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 364 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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