TJMTImprocedenteJulgamento: 27/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10108917220268110001

Processo nº 1010891-72.2026.8.11.0001

Quarto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Financiamento de Produto

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1010891-72.2026.8.11.0001 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por José Marcos Valério dos Santos Rocha em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade/abusividade de cláusulas contratuais cumulada com devolução de valores ajuizada em face de Banco Votorantim S.A. Na sentença embargada, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu-se pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que os encargos questionados estavam previstos no contrato e que não restou comprovada prática abusiva, vício de consentimento ou cobrança indevida. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que a sentença não teria enfrentado adequadamente a validade material das cobranças, a ausência de contratação livre e destacada dos seguros, a não oferta de seguradoras diversas, o fato de o autor já possuir seguro veicular, a distribuição do ônus da prova, a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato. Requer a integração da sentença e a atribuição de efeitos infringentes para julgamento de procedência dos pedidos. O Banco Votorantim apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vício na sentença e afirmando que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração visam sanar, nos termos do artigo 1.022 do CPC, eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material da decisão. O embargante sustenta que a sentença teria se limitado à existência formal dos encargos no contrato, sem analisar a validade material das cobranças. A alegação comporta esclarecimento. A sentença embargada não adotou a premissa de que a simples previsão contratual, isoladamente considerada, sempre bastaria para validar encargos acessórios em contratos de financiamento.

Prévia pública (~20% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1010891-72.2026.8.11.0001 · Quarto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 27/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Financiamento de Produto

29% procedente2% parcialmente procedente70% improcedente

Calculado de 646 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.