Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10106006920268110002
Processo nº 1010600-69.2026.8.11.0002
Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010600-69.2026.8.11.0002. relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento. Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE ao pagamento das férias e terço constitucional relativas ao período de vigência do vínculo temporário. Mérito A Lei Municipal n. 2.613/2003 estabelece que: “Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.”. Alega o Município de Várzea Grande que o art. 10 da Lei Municipal n.º 2.613/2003 não poderia ser aplicado sob o fundamento de tratar-se de norma de eficácia limitada, por carecer de regulamentação específica. Tal argumentação, contudo, não se sustenta. Embora o artigo condicione a concessão de férias e décimo terceiro ao fato de a faixa salarial estar contemplada por Ato Normativo, não se pode admitir que a ausência desse ato - ou a omissão do próprio Município em editá-lo - sirva como fundamento para suprimir direitos assegurados por lei. Tal postura implica violação direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção da confiança legítima. O que se verifica é que o Município pretende se beneficiar da própria inércia administrativa para eximir-se do cumprimento de um dever legal. Esse comportamento, além de juridicamente inaceitável, afronta o princípio do “nemo potest commodum capere de sua injuria própria” - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A inexistência de Ato Normativo complementar, se de fato se comprova, não anula o comando do art. 10, mas apenas evidencia o descumprimento, por parte do Poder Executivo municipal, do dever de regulamentar a norma, quando necessário à sua execução plena.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1010600-69.2026.8.11.0002 · Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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