TJMTProcedenteJulgamento: 25/02/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10102862920268110001

Processo nº 1010286-29.2026.8.11.0001

Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CRISLYNNE PEREIRA DA COSTA SCHNEIDER em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual a parte requerente pleiteia a efetivação da incidência de férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias, que é previsto aos servidores professores, referente aos anos de 2024 a 2025. Em sua contestação, o requerido arguiu prescrição quinquenal e suspensão do feito em razão de ordem geral de sobrestamento decorrente do IUJ nº 1001090-57.2024.811.9005, que diz respeito às contratações temporárias, e, no mérito, requereu a improcedência da pretensão. É o breve relatório, até porque dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, não merece prosperar o pedido de suspensão do processo fundado na ordem de sobrestamento emanada do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1001090-57.2024.8.11.9005.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1010286-29.2026.8.11.0001 · Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

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