TJMTImprocedenteJulgamento: 19/02/2026

Agravo de Instrumento nº 10071996820268110000

Processo nº 1007199-68.2026.8.11.0000

Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização / Terço Constitucional

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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007199-68.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), EDNA APARECIDA ALVES SANTOS - CPF: 427.784.501-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: 545.221.021-00 (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: 031.129.291-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO GOZO DAS FÉRIAS. EXIGIBILIDADE DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou parcialmente a impugnação do ente público e afastou a alegação de prescrição quanto à parcela referente ao ano de 2012, relativa ao terço constitucional de férias de professores da rede estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança do terço constitucional de férias deve ser fixado na data do gozo das férias ou na data do pagamento administrativo realizado posteriormente pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contadas da data em que cada prestação se torna exigível. 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo de Instrumento · Processo nº 1007199-68.2026.8.11.0000 · Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização / Terço Constitucional

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