Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10048135620268110003
Processo nº 1004813-56.2026.8.11.0003
Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004813-56.2026.8.11.0003. relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 26/02/2026. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 26/02/2021. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança proposta por EULER OLIVEIRA DOS SANTOS em MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, a parte autora pleiteia o pagamento os pedidos de pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias acrescidas do terço constitucional e insalubridade. A contratação por cargo comissionado para função que não exige fidúcia especial, como a desempenhada pela Reclamante, contraria frontalmente o art. 37, inciso V da Constituição Federal, que reserva tais cargos apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além disso, a Lei Complementar Municipal nº 266/2018, em seu art. 14, veda expressamente a contratação temporária ou comissionada para a função de Agente de Combate às Endemias, salvo exceções não comprovadas nos autos. Nesse contexto, resta configurada a nulidade do vínculo, sendo certo que, conforme jurisprudência pacífica do STF (Tema 916, RE 596.478/RR), o reconhecimento da nulidade da contratação de servidor público não afasta o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1004813-56.2026.8.11.0003 · Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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