TJMTProcedenteJulgamento: 11/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10047036020268110002

Processo nº 1004703-60.2026.8.11.0002

Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização / Terço Constitucional

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004703-60.2026.8.11.0002. relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, na qual a parte autora objetiva o pagamento de férias e do terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Nesse contexto, a Lei municipal n. 2.613/2003, estabelece apenas que: “Art. 10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se a absoluta ausência de registros que demonstrem o pagamento das férias e do terço constitucional. Cumpria ao Réu comprovar a quitação integral das parcelas reclamadas, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, motivo pelo qual, diante da ausência de comprovação por parte do Réu, presume-se verdadeiro o alegado inadimplemento. Assim, diante da prova documental carreada e da inércia probatória do Réu, impõe-se o acolhimento do pedido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1004703-60.2026.8.11.0002 · Juizado Especial Criminal - Comarca de Várzea Grande - SDCR · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização / Terço Constitucional

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