TJMTImprocedenteJulgamento: 25/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 10045728220268110003

Processo nº 1004572-82.2026.8.11.0003

Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004572-82.2026.8.11.0003. NDONÓPOLIS do objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários, renovados sucessivamente, assim como o pagamento de adicional de insalubridade, férias, terço constitucional e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Fundamento e decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Com efeito, na exordial, a reclamante postulou pelo reconhecimento da nulidade dos contratos temporários renovados sucessivamente e o pagamento do adicional de insalubridade, FGTS, férias e terço constitucional. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, férias e terço constitucional relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. In casu, todavia, verifico que a parte autora é “Agente de Combate as Endemias” desde 14/08/2020 e exerce “cargo efetivo ao exercer cargo comissionado”, segundo os documentos de id. 224364503. Nesse sentido, os documentos demonstram, portanto, que a parte autora é agente de combate as endemias, na forma disciplinada pelo art. 1º, da Emenda à Constituição n. 52/2006. Ademais, não há nenhuma prova nos autos que demonstrem a existência de vícios na contratação, dado que o contrato da parte autora que se iniciou em 14/08/2020, consoante fichas financeiras, passou a ser disciplinado pelas regras do art. 1º, da Emenda à Constituição n. 52/2006. Por fim, verifico dos contracheques de id. 224364503 que houve pagamento de 1/3 de férias, de modo que nada é devido quanto a terço constitucional. No que se refere às férias a parte autora gozou e o FGTS é indevido, em razão do tipo de vínculo. A propósito, essa foi a tese fixada no julgado do Recurso Inominado n.

Prévia pública (~37% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 1004572-82.2026.8.11.0003 · Primeiro Juizado Especial - Comarca de Rondonópolis - SDCR · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.949 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.