Habeas Corpus Criminal nº 14061924620268120000
Processo nº 1406192-46.2026.8.12.0000
Gab. Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Habeas Corpus Criminal nº 1406192-46.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Paciente: Saymon de Souza Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ilegalidade da busca domiciliar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em habeas corpus, da alegada ilegalidade da prova por violação de domicílio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O habeas corpus não comporta análise de matéria fático-probatória que demande dilação probatória, sendo inviável o exame da alegada violação de domicílio na via estreita do writ. 4) A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados na prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade da medida cautelar. 5) Há elementos suficientes nos autos que demonstram a materialidade delitiva e indícios de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, legitimando a custódia cautelar. 6) O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e pela necessidade de garantia da ordem pública. 7) A existência de condenações anteriores por tráfico de drogas e furto revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Habeas Corpus Criminal · Processo nº 1406192-46.2026.8.12.0000 · Gab. Des. Zaloar Murat Martins de Souza · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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