TJMSProcedenteJulgamento: 26/07/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 09001006620198120029

Processo nº 0900100-66.2019.8.12.0029

2ª Vara Criminal

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes da Lei de licitações

Inteiro teor — prévia

Apelação Criminal nº 0900100-66.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence

Prom. Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR)

EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PAGAMENTO IRREGULAR EM CONTRATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 337-H DO CÓDIGO PENAL -SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - NÃO ACOLHIDO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo provas demonstrando a presença do elemento subjetivo necessário para a caracterização do crime previsto no artigo 337-H da do Código Penal, ou mesmo da suposta preterição da ordem de cronológica de vencimento das faturas, impõe-se a absolvição. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0900100-66.2019.8.12.0029 · 2ª Vara Criminal · julgado em 26/07/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes da Lei de licitações

52% procedente7% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 44 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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