Apelação Cível nº 08185469120228120001
Processo nº 0818546-91.2022.8.12.0001
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível nº 0818546-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perita: Thayana Marçal Schlotefeldt
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA MÍNIMA AFIRMADA EM RESPOSTA A QUESITO DA PARTE E NEGADA EM RESPOSTA A QUESITO DO JUÍZO E NA CONCLUSÃO DO LAUDO - CONTRADIÇÃO CONSTATADA - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS - SENTENÇA INSUBSISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o segurado preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Conforme tese firmada no Tema 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5. Constatada contradição interna no laudo pericial, consistente na afirmação de incapacidade laborativa mínima em resposta a quesito da parte autora e, simultaneamente, na negativa de incapacidade em resposta a quesitos do juízo e na conclusão pericial, impõe-se o esclarecimento a fim de permitir adequada formação do convencimento judicial (art. 371 do CPC). 6.. A nomeação de profissional médico já é suficiente para atendimento da imposição legal de que o perito deve ser "especializado no objeto da perícia" (art. 465 do CPC), não sendo necessária a nomeação de perito com especialização específica na área da medicina a ser explorada. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0818546-91.2022.8.12.0001 · Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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