Apelação Cível nº 08051615220178120001
Processo nº 0805161-52.2017.8.12.0001
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2643356/MS (2024/0164999-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E ADEMIR DE JESUS PEREIRA no qual se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO BAIXADO PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 1.040, II DO CPC E TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1002. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO RETIFICADO. Em recente julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial, para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
A questão debatida nos autos, qual seja, "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0805161-52.2017.8.12.0001 · Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa · julgado em 17/09/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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