Apelação Criminal nº 08022376720248120019
Processo nº 0802237-67.2024.8.12.0019
Gab. Des. Lúcio R. da Silveira
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Criminal nº 0802237-67.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA EM COMPARTIMENTOS OCULTOS DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ZONA FRONTEIRIÇA. COMPARTIMENTO OCULTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. TEMA 1194/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 22,6 kg de maconha ocultados no interior das portas de veículo automotor, com destino ao Estado de Santa Catarina. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo, o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação por tráfico interestadual de drogas; (ii) estabelecer se são idôneas as circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à culpabilidade, ao uso de compartimento oculto e à quantidade de droga; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar se é cabível a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) examinar a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal; e (vi) aferir a adequação do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade. III.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Criminal · Processo nº 0802237-67.2024.8.12.0019 · Gab. Des. Lúcio R. da Silveira · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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