Cumprimento de sentença nº 08005261120178120039
Processo nº 0800526-11.2017.8.12.0039
Vara Única
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação / Remessa Necessária nº 0800526-11.2017.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única de Pedro Gomes
Proc. Município: Leonardo Henrique Marçal (OAB: 14730/MS)
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - CARÊNCIA DA AÇÃO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO DE OBRAS DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO AO RESSARCIMENTO DE VALORES POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO - AUSÊNCIA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tratando-se de pedido de ressarcimento, tem o Município legitimidade ativa "ad causam" para pleiteá-lo, já que os valores recebidos em razão de convênio firmado com o Governo Federal foram efetivamente creditados e transferidos à Municipalidade, incorporando-se, portanto, ao patrimônio do Município. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Para que o ente público pleiteie a devolução de valores decorrentes de falhas administrativas de seus gestores, necessário a comprovação do prejuízo aos cofres públicos, o locupletamento ilícito por parte do gestor, decorrente do ato por ele praticado. In casu, apesar do relatório emitido pelo FNDE apontar irregulares na execução da obra de construção da creche municipal, não restou evidenciado qualquer prejuízo ao erário, bem como que o requerido seria o responsável desse suposto prejuízo. Não há falar na redução dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista que o juiz os fixou em grau mínimo, consoante preceitua o art. 85, §3º, I do CPC, além do que, atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Cumprimento de sentença · Processo nº 0800526-11.2017.8.12.0039 · Vara Única · julgado em 14/11/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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